Endividado, Inadimplente ou Superendividado: Entenda as Diferenças

Você sabe a diferença entre estar endividado, inadimplente ou superendividado? Compreender esses conceitos é o primeiro passo para organizar suas finanças e evitar maiores problemas para o futuro. Nesse artigo você encontrará exemplos práticos e dicas para te ajudar a identificar sua situação e o que fazer em cada caso.
O que significa estar endividado?
Endividado: É quando você assume um compromisso financeiro para o futuro, como uma prestação ou um financiamento. Estar endividado não significa, necessariamente, ter parcelas em atraso. Essa é uma situação comum na vida de praticamente toda pessoa, desde que você consiga honrar com esses compromissos.
O que é inadimplência?
Inadimplente: Você se torna inadimplente quando não consegue pagar as prestações ou parcelas assumidas dentro do prazo de vencimento. Nesse caso, seu CPF pode ser incluído em listas de restrição de crédito, o que dificulta a obtenção de novos créditos e pode trazer outras consequências negativas.
Superendividamento: quando a situação sai do controle
Superendividado: A situação de superendividamento ocorre quando, agindo de boa fé, você se torna incapaz de pagar suas dívidas e, ao mesmo tempo, garantir suas necessidades básicas, como alimentação, moradia, transporte e saúde (mínimo existencial). Devido ao impacto que pode acarretar na vida das pessoas, essa condição é regulamentada pela Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento.
Como saber se estou superendividado?
Para saber se você se enquadra na Lei do Superendividamento, é preciso avaliar sua situação financeira e verificar se não consegue quitar suas dívidas e garantir o mínimo para sua sobrevivência e da sua família.
De acordo com a Lei nº 14.181/2021, "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".
Para auxiliar na resolução desse problema, a Lei do Superendividamento elenca diversas ações que podem ser tomadas. Dentre elas, está a conciliação, um processo que visa repactuar as dívidas de forma justa e sustentável para ambas as partes.
O que é a conciliação no superendividamento?
A conciliação no superendividamento é um processo judicial ou administrativo que busca promover um acordo entre o consumidor superendividado e seus credores. O objetivo é criar um plano de pagamento viável, que permita ao consumidor quitar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial.
Conciliação administrativa
No âmbito administrativo, os Procons e demais órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor podem realizar a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas. Nesses casos, os órgãos podem promover audiências globais de conciliação com todos os credores e facilitar a elaboração de um plano de pagamento, sempre preservando o mínimo existencial.
O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor incluirá a data para exclusão do consumidor dos cadastros de inadimplentes e o condicionamento de seus efeitos à abstenção de novas dívidas.
Conciliação judicial
Ao mesmo tempo, o consumidor também pode procurar a esfera judicial para solicitar a conciliação com os credores. As principais etapas desse processo são:
- Requerimento do Consumidor: O consumidor superendividado, pessoa física, deve solicitar ao juiz a instauração do processo de repactuação de dívidas.
- Audiência Conciliatória: O juiz ou um conciliador credenciado preside uma audiência com a presença de todos os credores. Nessa audiência, o consumidor apresenta uma proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 anos, preservando o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
- Exclusões: Nem todas as dívidas podem ser incluídas no processo de repactuação. São excluídas as dívidas decorrentes de contratos celebrados dolosamente sem a intenção de pagamento, as dívidas com garantia real (por exemplo, penhor e hipoteca), financiamentos imobiliários e crédito rural.
- Consequências da Ausência do Credor: O não comparecimento injustificado de qualquer credor à audiência de conciliação acarreta a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos da mora e a sujeição compulsória ao plano de pagamento, caso o montante devido seja certo e conhecido pelo consumidor. O pagamento ao credor ausente será estipulado para ocorrer somente após o pagamento aos credores presentes.
- Homologação do Acordo: Se houver conciliação com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.
- Conteúdo do Plano de Pagamento: O plano de pagamento deve incluir medidas como o aumento dos prazos de pagamento, a redução dos encargos da dívida, a suspensão ou extinção das ações judiciais em curso e a data a partir da qual o consumidor será excluído dos cadastros de inadimplentes.
- Repetição do Pedido: O pedido de conciliação não implica em declaração de insolvência civil e pode ser repetido somente após 2 anos da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado.
Por onde começar a quitar as dívidas?
Em resumo, se você está inadimplente, mas ainda não se encontra em situação de superendividamento, o primeiro passo é organizar seu orçamento e entrar em contato com as instituições financeiras, lojas ou empresas para negociar suas dívidas.
Caso tenha convicção que já se encontra na condição de superendividamento, a dica é procurar os órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, para obter orientação e auxílio na renegociação de suas dívidas pessoais.